quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Juiz concede liminar e vereadores de Desterro que tiveram seus mandatos políticos cassados voltam a assumir suas funções


O Juiz de Direito da Comarca de Teixeira no sertão da Paraíba, CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO, emitiu uma liminar na última segunda feira 04 em favor dos vereadores de Desterro, Napoleão de Almeida e Thiago Simões, ambos do PR, que haviam sido cassados na última quinta feira 30 de novembro, acusados fraudar as eleições da mesa diretora no inicio deste ano e terem forjado a Ata da sessão.

No entendimento do Magistrado, os vereadores citados devem voltar a suas funções imediatamente até que o recurso seja julgado, para isso os suplentes, Ermando Ferreira e Gusmão de Almeida, que fora empossados na sexta feira 01/12 devem ser destituídos dos cargos ocupados para dar lugar aos titulares com acento na Câmara Municipal de Desterro PB.

Na semana passada, a maioria dos parlamentares que compõe a Casa Manoel de Almeida em Desterro, decidiram por afastar Napoleão e Thiago, o resultado da votação foi de 6 votos a favor da perca dos mandatos dos edis e três abstenções. Após a decisão, o vereador Thiago recebeu o apoio de seus companheiros de bancada, amigos familiares e eleitores, ele chegou a postar nas redes sociais um desabafo contra o presidente Vamberto Leite, que supostamente havia arquitetado a ação com os demais aliados.

Thiago ainda tranquilizou seus eleitores e moradores do Distrito de Tataíra dizendo que a sua volta a Casa Legislativa era uma questão de tempo e reafirmou que o candidato para ser eleito necessita de votos e que uma vitória concedida pelo povo de forma democrática não poderia ser tirada a força da forma como ocorreu com ele e seu companheiro Napoleão e finalizou dizendo que o trabalho não pode parar.


VEJA A DECISÃO DO JUIZ:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) 0801252-12.2017.8.15.0391

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIAGO SIMÕES DOS SANTOS, por meio de advogado legalmente constituído, em face de PAULO VAMBERTO LEITE e VICENTE DE PAULA DE CAMPOS.
Aduz, em apertada síntese, que é vereador da Câmara Municipal de Desterro-PB, e que teve seu mandato cassado por quebra de decoro parlamentar em virtude em feito eivado de ilegalidades.
Requer, por fim, a concessão de liminar para suspender a deliberação de cassação, reestabelecendo-se o mandato do edil.
Juntou procuração e documentos.
É o breve relato. Passa-se à decisão.
A Constituição Republicana de 1988 consagrou, inovando em relação ao texto anterior, também na administração (âmbito administrativo), o direito ao devido processo legal e a ampla defesa (Art. 5º, LV). Desta forma, não pode o servidor, cidadão ou quem quer que seja receber uma penalidade ou sofrer um decréscimo em seu patrimônio jurídico sem a observância de formalidades legais próprias, garantidos o contraditório e amplos meios de defesa. Confira-se sua redação:
 “Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”  
Registre-se que, para que se conceda em sua plenitude o exercício dos princípios constitucionais acima referidos, exige-se que o ato administrativo esteja devidamente motivado e amparado na legalidade, a fim de se aferir se suas razões e trâmites se coadunam com os ditames legais.
Registre-se, também, que ao Judiciário é vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo praticado, vez que tal aquilatação é exclusiva do administrador/agente político, e, no caso específico, constitui matéria interna corporis da casa legislativa o julgamento de seus pares.
O objeto de disceptação por parte do Poder Judiciário, em tais casos, restringe-se ao respeito ao devido processo legal. Já decidiu o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DO ATO DA CASA LEGISLATIVA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a cassação do mandato do ora Recorrente pela conduta de suposto nepotismo, fez-se absolutamente teratológica, vez que, conforme ressoa dos autos, o mesmo jamais incorreu em tal prática", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a impossibilidade de se analisar o mérito de decisão de casa legislativa em processo de cassação de parlamentar, tendo em vista se tratar de ato interna corporis, cabendo ao Poder Judiciário analisar apenas os aspectos atinentes à observância do devido processo legal, com a abertura de contraditório e oportunidade de ampla defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 853.247/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016).
No caso específico de Desterro-PB, sua Lei Orgânica remete a perda de mandato e julgamento à legislação federal (art. 34, IV e XII).
Pois bem. Na seara federal, prevê o Decreto-Lei 201/67, que disciplina o tema:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
(…)
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...)
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.”
Compulsando os autos do feito, verifico que a etapa referida no art. 5º, II, do DL nº 201/67 não fora observada.
Com efeito, a cópia integral do procedimento em análise atesta que a denúncia formulada pela suplente de vereadora Maria do Socorro Patrício em 09.08.2017 (ID nº 11410971 – p. 1 a 10) e que, no dia 12.08.2017, teria havido a sessão para apresentação da denúncia e recebimento da mesma, por maioria simples, conforme se depreende do ofício interno nº 02/2017 (ID nº 11410971 – p. 22).
Contudo, compulsando as provas carreadas, verifico que não há qualquer registro da ocorrência de tal recebimento e sorteio dos integrantes da comissão processante, bem como eleição do relator e presidente, conforme exigido pelo art. 5º, II, do DL n º 201/67. Ao revés, há inúmeros requerimentos formulados no curso do procedimento, solicitando a disponibilização da referida ata, sem que a mesma tenha encartado os autos (vide defesa preliminar – ID nº 11410971 – p. 30; p. 37; ID nº 11410982 – p. 1 e 2).
Tanto é verdade a assertiva que não fora instituída comissão processante, tendo tais atribuições sido assumidas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara.
Logo, desrespeitado o iter previsto na legislação de regência, viola-se o devido processo legal com a consequente nulidade dos atos decorrentes, em face da violação ao art. 5º, II, do DL n º 201/67 c/c art. 5º, LIV e LV, CF.  
Não bastasse isso, verifico que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para encerramento do procedimento fora ultrapassado. Com efeito, o impetrante fora notificado em 1º de setembro de 2017 (ID nº 11410971 – p. 24), enquanto o julgamento pelo plenário ocorreu no dia 30.11.2017.  
Logo, tratando-se de prazo decadencial fatal, o mesmo não se suspende nem se interrompe, computando-se o dia do início e o dia final. Logo, o nonagésimo dia contado da notificação do impetrante ocorreu em 29.11.2017, data última e fatal para realização de julgamento e ultimação do procedimento administrativo. Já decidiu o STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL. DECRETO-LEI N. 201/67. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO NONAGESIMAL. ILEGALIDADE DA PERDA DO MANDATO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. 1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais. 2. O processo de cassação de Prefeito Municipal deve transcorrer em até 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedente: REsp 893.931/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 4/10/2007. 3. Entender de modo contrário seria o mesmo que dar à norma protetora de direitos dos agentes políticos municipais sujeitos a processo de cassação uma interpretação prejudicial àquelas pessoas, o que seria absurdo. 4. É ilegal a perda do mandato da Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro/MG, porquanto extrapolado o lapso nonagesimal previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67 para a conclusão do processo de cassação. 5. Isto porque a contagem do referido prazo teve início na data da apresentação espontânea da ora recorrente (10/9/2012), por meio de advogado, e não na data de sua notificação, feita em 8/4/2013. O termo final, por sua vez, ocorreu em 15/6/2013, com a publicação do ato de perda do mandato. 6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento para declarar a ilegalidade do Decreto-Legislativo n. 6, de 15/6/2013 e, por conseguinte, determinar o retorno da impetrante ao cargo de Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro. (STJ - RMS: 45955 MG 2014/0163443-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015).
Assim, houve violação do prazo nonagesimal decadencial previsto no art. 5º, VII, do DL n º 201/67.
Por fim, verifico que os impedimentos aduzidos foram flagrantemente ilegais, violando claramente o art. 5º, I, do DL n º 201/67.
Com efeito, o quórum de votação de maioria qualificada de 2/3 fora alcançada de forma canhestra, como se observa da res. nº 04/2017 (ID nº 11410982 – p. 14 a 17) e de Resolução não numerada (ID nº 11410994 – p. 42 a 45), vez que foram apontados impedimentos diversos daqueles previstos na legislação de regência.
Observa-se que foram instaurados dois procedimentos distintos para apurar condutas imputadas a dois edis (o impetrante e o vereador Napoleão de Almeida). Ocorre que a casa resolveu afastar os dois vereadores e convocar dois suplentes (além do impedimento do Edil Odilon Simões dos Santos, irmão do impetrante) para os dois julgamentos.
Ora, observa-se do art. 5º, I, do DL nº 201/67 que os impedimentos dizem respeito aos interessados diretos em cada processo (denunciante/representante e representado), não se estendendo a outros Edis, sejam aliados próximos, sejam adversários políticos.  
O impedimento para participar do julgamento e votar deve ser observado em cada processo, independentemente dos fatos que lhe deram azo. Assim, não há, de acordo com o regramento previsto no art. 5º, I, do DL nº 201/67 impedimento para que o impetrante vote no feito que apura a conduta do vereador Napoleão de Almeida, nem o referido vereador é impedido para votar no procedimento em análise.  
Será verificado o impedimento de cada Edil de forma individualizada, e não de forma genérica.
Assim, ao considerar de forma global os impedimentos de dois edis referentes a feitos distintos para impedir que os mesmos votassem no processo ao qual não respondem constitui flagrante violação ao artigo supra referido.
 Logo, verificadas as violações ao devido processo legal, com infringência do art. 5º, I, II e VII, do DL nº 201/67, impõe-se a sua suspensão liminar, na forma requerida.
Anote-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não está se imiscuindo no mérito administrativo. Apenas se resguarda o respeito aos ditames da Constituição Federal, à qual todos nós, agentes público ou não, devemos obediência.  
Assim sendo, neste momento de conhecimento superficial, tenho por suficientemente demonstrados os requisitos para uma proteção de urgência. De um lado, o risco da demora, pois, o impetrante encontra-se afastado de suas funções de forma ilegal.
Ante o exposto, com esteio no art. 7º, III, da LMS (lei 12.016/2009), CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, e, por conseguinte, SUSPENDO OS EFEITOS DA DECISÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO DO MANDATO DO IMPETRANTE, DETERMINANDO SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARGO, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
Adotem-se as seguintes providências:
1. EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE, INTIMANDO-SE AS AUTORIDADES COATORAS DA CONCESSÃO DESTA LIMINAR (ART. 7º, III, LEI Nº 12.016/09), fazendo constar no mesmo que o não cumprimento desta decisão pode constituir crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas por improbidade administrativa e da aplicação da Lei dos Crimes de Responsabilidades (lei nº 1.079/50), quando cabíveis (art. 26 da LMS – n. 12.016/2009).
2. Após o atendimento do comando supra, notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes as vias apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações (art. 7º, I, lei nº 12.016/09).
3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; (art. 7º, II, lei nº 12.016/09).
4. Após o cumprimento das medidas acima, vistas ao parquet (art. 12, lei nº 12.016/09).
5. P.I.
Teixeira, 04 de dezembro de 2017.
  CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO
Juiz de Direito


Redação com Desterro1

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